Soluções em Iluminação Viária para Loteamentos
Soluções em Iluminação Viária para Loteamentos
A portaria nº 20/2017 define as regras para certificação de Luminárias para Iluminação Pública Viária, só sendo permitida a comercialização no Brasil desses produtos após estarem de acordo com os requisitos definidos.
O objetivo desta certificação é garantir a segurança dos produtos, prevenir acidentes e aumento da eficiência energética. E desde fevereiro de 2019, todas as empresas do setor precisam certificar suas luminárias junto aos Organismos de Certificação de Produtos (OCPs) acreditados pelo Inmetro, garantindo sua confiabilidade e adequação. Após a certificação, as luminárias destinadas à iluminação pública viária deverão ser registradas no Inmetro. O registro é condicionante para o selo de conformidade.
Faça o download do informativo com as portarias 20 e 308 sobre a regulamentação técnica para luminárias para iluminação pública viária.
Portaria 20
Portaria 308
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o do art. 4o da Lei n.o 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3o da Lei n.o 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.o 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.o 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o art. 5o da Lei n.o 9.933/1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;
Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei n.o 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto n.o 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando o impacto do consumo em iluminação pública na matriz energética nacional;
Considerando a Portaria Inmetro n.o 164, de 05 de abril de 2012, que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE, deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 01, página 54 a 55;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança dos consumidores visando à prevenção de acidentes;
Considerando a importância das luminárias para iluminação pública viária, comercializadas no país, atenderem a requisitos mínimos de desempenho e segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1o Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária, inserto no Anexo I desta Portaria, que estabelece os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho e segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 2o Os fornecedores de luminárias para iluminação pública viária deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.
Art. 3o Toda luminária para iluminação pública viária, abrangida pelo Regulamento ora aprovado, deverá ser fabricada, importada, distribuída e comercializada, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do consumidor, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 1o Estes Requisitos se aplicam aos seguintes tipos de luminárias destinadas à iluminação pública viária:
I – Luminárias com lâmpadas de descarga até 600 W; II – Luminárias com tecnologia LED.
§ 2o Excluem-se destes Requisitos os seguintes tipos de luminárias: I – Luminárias de uso geral fixo;
II – Luminárias embutidas;
III – Luminárias portáteis de uso geral;
IV – Luminárias com transformadores integrados para lâmpadas de filamento de tungstênio; V – Luminárias portáteis para o uso do jardim;
VI – Luminárias para estúdios de iluminação de palco, televisão e cinema (interior e exterior); VII – Luminárias para piscinas e aplicações similares;
VIII- Luminárias para iluminação de emergência;
IX – Luminárias com sistemas de iluminação de tensão extrabaixa para lâmpadas de filamento;
X – Luminárias para uso em áreas clínicas de hospitais e edifícios de saúde.
Art. 4o As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão as luminárias para iluminação pública viária que se destinem exclusivamente à exportação.
Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar embalados e identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.
Art. 5o O Regulamento ora aprovado se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de luminárias para iluminação pública viária, com as seguintes obrigações/responsabilidades:
§ 1o Ao fabricante nacional, que deverão somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, luminárias para iluminação pública viária conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 2o Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, luminárias para iluminação pública viária conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 3o Todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de luminárias para iluminação pública viária, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.
§ 4o Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 6o As luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
§ 1o Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
§ 2o A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7o Em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, é dado tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de modelos de avaliação da conformidade diferenciados.
Art. 8o Após a certificação, as luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deverão ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.o 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
§ 1o A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2o Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para luminárias para iluminação pública viária encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.
Art. 9o As luminárias para iluminação pública viária importadas abrangidas pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro n.o 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria.
§ 1o A obtenção do Registro no Inmetro, conforme determinado no art. 8o, é condição prévia para a importação do produto.
§ 2o A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 15.
Art. 10. Todas as luminárias para iluminação pública viária abrangidas pelo Regulamento ora aprovado estarão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§1o Ficam dispensadas de cumprir as determinações desta Portaria, as luminárias para iluminação pública viária objeto de licitações ocorridas em data anterior ao prazo fixado no caput do art. 15.
§2o Durante as ações de fiscalização, previstas no caput, a comprovação da condição estabelecida no §1o deverá se dar por meio da apresentação, por parte do fiscalizado, de documentação que sustente tal condição.
Art. 11. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei n.o 9.933/1999.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos art. 15 e 16 desta Portaria.
Art. 12. As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.
§ 1o Todas as unidades de luminárias para iluminação pública viária fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.
§ 2o O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.
§ 3o O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 13. Caso o Inmetro identifique irregularidade nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, notificará o fornecedor detentor do registro, determinando a necessidade de providências e respectivos prazos.
Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.
Art. 14. Caso seja encontrada irregularidade considerada sistêmica ou de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro poderá determinar, ao fornecedor detentor do registro, a retirada do produto do mercado, bem como informar o fato aos órgãos de defesa do consumidor competentes.
Art. 15. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 15. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. (Alterado pela Portaria INMETRO / MDIC número 404- de 23/08/2018)
O prazo previsto no caput fica prorrogado por 3 (três) meses, exclusivamente para as luminárias para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga. (Alterado pela Portaria INMETRO número 239 – de 21/05/2019)
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 16. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
O prazo previsto no caput fica prorrogado por 3 (três) meses, exclusivamente para as luminárias para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga. (Alterado pela Portaria INMETRO número 239 – de 21/05/2019)
Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 17. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança das luminárias para iluminação pública viária disponibilizadas no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente com o consumidor, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos fixados nos art. 15 e 16 desta Portaria.
Art. 18. As Consultas Públicas que colheram contribuições da sociedade em geral para a elaboração do Regulamento ora aprovado foram divulgadas pela Portaria Inmetro n.o 478, de 24 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2013, seção 01, página 79, e pela Portaria Inmetro n.o 317, de 01 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 02 de julho de 2015, seção 01, página 56.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA LUMINÁRIAS PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA VIÁRIA
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos que devem ser atendidos pelas Luminárias para Iluminação Pública Viária, utilizando Lâmpadas de Descarga ou Tecnologia LED, que operam com alimentação em corrente alternada (CA) ou contínua (CC), com sistema de controle independente ou embutido, visando à eficiência energética e segurança na utilização das mesmas.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste RTQ, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos citados no item 3.
2.1 Corrente de fuga
É a corrente que pode ocorrer entre cada conexão da fonte de alimentação e o corpo da luminária, durante a operação normal de funcionamento.
2.2 Dispositivo de controle eletrônico CC ou CA para módulos de LED – Controlador
Unidade inserida entre a fonte de alimentação e um ou mais módulos de LED, que serve para alimentar por tensão ou corrente o(s) módulo(s) de LED. A unidade pode ser constituída de um ou mais componentes separados e pode incluir meios para a dimerização, correção do fator de potência e supressão de rádio interferência. Pode estar alojada ou não ao corpo da luminária.
2.2.1 Controlador Independente
Controlador que consiste de um ou mais elementos separados, desenvolvido para ser montado separadamente da luminária, com proteções de acordo com a sua marcação e sem nenhum encapsulamento adicional.
2.2.2 Controlador Embutido
Controlador especialmente projetado para ser instalado dentro da luminária, caixa ou qualquer invólucro similar. Considera-se também um invólucro o compartimento na base de luminária de iluminação pública onde o controlador está alojado.
Nota: Controladores Integrados, que formam uma parte não substituível de uma luminária e que não podem ser testados separadamente da luminária, não podem ser aprovados sem a luminária.
2.3 Luminárias com Tecnologia LED
Unidade de iluminação completa, ou seja, fonte de luz com seus respectivos sistemas de controle e alimentação junto com as partes que distribuem a luz, e as que posicionam e protegem a fonte de luz. Uma luminária com tecnologia LED contém um ou mais LED, sistema óptico para distribuição da luz, sistema eletrônico para alimentação e dispositivos para controle e instalação.
2.4 LED
Os diodos emissores de luz, dispositivos conhecidos pela abreviatura em língua inglesa LED (Light Emiting Diode), são semicondutores em estado sólido que convertem energia elétrica diretamente em luz.
2.4.1 Pastilha Led (led die ou led chip)– parte semicondutora do LED.
2.4.2 – Led (led package)– componente unitário englobando um ou mais pastilhas led, e contendo os elementos ópticos, térmicos, mecânicos e elétricos necessários.
2.4.3 – Módulo de Led – Fonte de luz contendo um ou mais leds em um circuito impresso, e contendo os elementos ópticos, térmicos, mecânicos e elétricos necessários, porém sem soquete.
2.5 Manutenção do Fluxo Luminoso
É o fluxo luminoso remanescente (normalmente expressado como uma porcentagem do fluxo luminoso inicial) sobre qualquer tempo de operação selecionado. A manutenção do fluxo luminoso é complemento da depreciação do fluxo, ou seja a soma dos dois é sempre 1, ou 100%.
2.6 Parte viva
Parte condutora que pode causar choque elétrico em utilização normal. O condutor neutro, entretanto, é considerado uma parte viva.
2.7 Potência nominal
Potência do aparelho declarada pelo fabricante expressa em watts (W).
2.8 Sistema Óptico Secundário
Dispositivos que permite direcionamento dos feixes de luz gerados pela fonte primária ao local de aplicação.
2.9 Temperatura de operação máxima nominal do invólucro do controlador de LED (tc)
Temperatura máxima admissível, que pode ocorrer na superfície externa do controlador de LED (no local indicado, se for marcado), em condições normais de operação, na tensão nominal ou na máxima tensão da faixa de tensão nominal.
2.10 Temperatura ambiente máxima nominal (ta)
Temperatura estabelecida pelo fabricante como sendo a maior temperatura ambiente na qual a luminária pode operar em condições normais.
Nota – Isto não exclui a operação temporária a uma temperatura entre ta e ta + 10 °C.
2.11 Vida nominal da manutenção do fluxo luminoso – Lp
Tempo de operação em horas no qual a luminária com Tecnologia LED irá atingir a porcentagem “p” do fluxo luminoso inicial. A declaração da manutenção do fluxo luminoso pode ser definida conforme as categorias apresentadas abaixo:
L80 (h): tempo para a luminária atingir 80 % do fluxo luminoso inicial; L70 (h): tempo para a luminária atingir 70 % do fluxo luminoso inicial.
3. REQUISITOS TÉCNICOS REFERENTES À SEGURANÇA
Os requisitos de segurança estão descritos nos Anexos I-A e I-B deste Regulamento.
4. REQUISITOS TÉCNICOS REFERENTES À EFICIÊNCIA LUMINOSA (DESEMPENHO)
Os requisitos de eficiência luminosa (desempenho) estão descritos nos Anexos I-A e I-B deste Regulamento.